A Importância dos Exames Periódicos Ocupacionais

Você sabe qual é a real importância dos exames periódicos ocupacionais? Sim, é muito importante mantê-los em dia, entenda o por quê.

Todo trabalhador deve submeter-se aos exames médicos ocupacionais, sendo estes obrigatórios na admissão, na demissão e periodicamente, sendo facultativos ao empregado doméstico.

A principal finalidade do exame admissional é verificar o estado de saúde do trabalhador ao entrar na empresa. O exame periódico é a análise clínica para avaliar se o funcionário poderá (ou não) continuar a realizar uma determinada atividade. É no exame demissional, realizados por ocasião do desligamento do funcionário, que se pode garantir que o funcionário não agravou ou adquiriu doenças durante o período em que trabalhou na empresa.

Com isso é de se esperar a redução do absenteísmo motivado por doenças diagnosticadas no exame admissional, e nos exames periódicos, verificar se o empregado não adquiriu doenças relacionadas com o trabalho.

A redução de acidentes e a garantia de empregados mais adequados à função, além de evitar as implicações legais pela falta de atendimento à sua obrigatoriedade são outros benefícios dos exames ocupacionais. Para os empregados, é a garantia da manutenção de sua saúde.

As periodicidades destes exames e os exames complementares que deverão ser feitos dependem dos riscos ocupacionais (biológicos, físicos, químicos, ergonômicos e acidentes) aos quais os funcionários estão expostos no ambiente de trabalho, de acordo com o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) da empresa, definidos pelo Médico do Trabalho, que por sua vez os define de acordo com os riscos identificados e descritos no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) da empresa. Cada função de um trabalhador exige exames complementares específicos.

O Exame Periódico Ocupacional deverá ser realizado de acordo com as disposições contidas na NR – 7:

“7.4.3.2 no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:

a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão ser repetidos:

a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;

a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;

b) para os demais trabalhadores:

b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.”

Para cada exame médico realizado, o Médico do Trabalho deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias:

A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho;
A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.

Fontes: Guia Trabalhista